Com tese alternativa, STF retoma julgamento sobre prisão após condenação em 2ª instância

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma  nesta quinta-feira (7) o julgamento sobre a validade de prisão após condenação em segunda instância. Desde 2016 o STF entende que é possível determinar a execução da pena após a condenação pela segunda instância da Justiça, mas ações no tribunal visam mudar o entendimento.   Um dos argumentos é que, segundo a Constituição, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O julgamento sobre o tema começou no dia 17 de outubro e sete ministros já votaram: quatro a favor (Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Roberto Barroso e Luiz Fux) e três contra  (Marco Aurélio Mello), Rosa Weber e Ricardo Lewandowski). Faltam os votos dos ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli).

Se houver empate  (5 a 5) nos votos dos ministros e couber a Toffoli o desempate, o ministro poderá submeter ao plenário uma tese alternativa, o que pode levar a novos debates e até ao adiamento do resultado.

A solução intermediária defendida por Toffoli permite prisão após a conclusão do julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que seria uma espécie de meio termo entre o trânsito em julgado e a segunda instância.

Em 2016, o presidente do STF votou a favor da prisão em segunda instância. Depois, passou a apresentar a tese intermediária nos julgamentos seguintes, inclusive quando o Supremo analisou um habeas corpus apresentado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Na ocasião, Toffoli defendeu que o STJ é responsável por uniformizar a legislação penal e definir questões ligadas à culpa do réu, como dosimetria, regime de cumprimento e substituição de penas. Por isso, na opinião do ministro, a execução provisória da pena pode ser possível após o julgamento no STF.

Também naquele julgamento, Toffoli defendeu que a prisão imediata só é cabível no caso do tribunal do júri, que julga crimes contra a vida.

A alternativa, contudo, é controversa no meio jurídico. Para críticos, não há respaldo legal porque criaria, na prática, uma terceira instância, inexistente no sistema brasileiro. Por outro lado, alguns ministros têm visto essa saída como um meio termo aceitável. (Com informações do G1).

 

2 COMENTÁRIOS

  1. A segurança jurídica sobre o tema ‘prisão após condenação em segunda instância’ demanda a resolução de paralogismos (sobre dicotomias conceituais), que se firmaram ao longo de décadas:

    1º) trânsito em julgado x coisa julgada – É do teor do art. 502 do CPC que se extrai a certeza de que as ideias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado dizem respeito ao conceito de coisa julgada, não ao de trânsito em julgado, merecendo destaque a observação de que as duas expressões são utilizadas em diferentes incisos (XXXVI e LVII) do próprio art. 5º, da CF; insofismável evidência de que o Poder Constituinte optou por recepcioná-las com sentidos diferentes. E segundo lição do jurista Eduardo Espínola Filho, transita em julgado a sentença penal condenatória a partir do momento em que já não caiba recurso com efeito suspensivo. Assim, considerando que os recursos excepcionais (para o STJ e o STF) são desprovidos de efeito suspensivo, esgotada a segunda instância, a decisão condenatória transita em julgado de imediato; ainda que fique pendente a coisa julgada por força de eventual recurso excepcional. Neste contexto, não há falar em execução ‘antecipada’ da pena, mas em execução oportuna, cuidando-se de execução penal provisória até que se caracterize a coisa julgada (a partir da qual não cabe mais recurso de espécie alguma), tornando-se, então, uma execução penal definitiva. Constata-se, pois, que a determinação da prisão, após condenação em segunda instância, está acorde com o preceito do art. 5º, inciso LVII, da CF, assim como do art. 283, do CPP. Como corolário, culpado é o condenado por sentença penal contra a qual já não cabe recurso com efeito suspensivo;

    2º) prisão provisória x execução provisória – Espécie de prisão provisória, o que se depreende dos artigos 282 (e parágrafos), 283 (e parágrafos) e 312, todos do CPP é que a prisão preventiva só tem cabimento a título cautelar, entenda-se, antes de ser lançada a sentença penal condenatória. Efetivamente, considerando que toda medida incidental, de caráter cautelar, se exaure com o advento de uma sentença, que passa a impor os mais fortes efeitos que lhe são inerentes, qual o sentido de se determinar uma prisão cautelar quando se está diante de uma sentença condenatória, que já impôs uma pena (com prazo definido), depois do exame dos fatos, das provas e argumentos das partes? Além de não haver outro instrumento judicial mais firme e valioso que uma sentença penal condenatória para garantir a ordem pública ou econômica, depois de lançada, não teria sentido custodiar alguém ‘preventivamente’, ‘sem prazo’, por conveniência de uma instrução já finda ou para assegurar a aplicação de uma lei penal já aplicada (via sentença). Em outras palavras, cogitar da prisão preventiva (medida cautelar, prisão provisória) como instrumento alternativo (substituto) da prisão após condenação em segunda instância (execução provisória), à evidência, constitui um equívoco sistêmico; lembrado que a expressão ‘processo’ (art.283, ‘caput’, e art.311, ambos do CPP), no que concerne às cautelares, deve ser interpretada à semelhança da expressão ‘instrução criminal’ (art.282, I e art.312, ambos do CPP), inclusive porque a fase de formação da culpa transcorre com os autos em primeira instância (a segunda instância é revisora da culpa que se disse formada, ou não, segundo os elementos de convicção colhidos em primeira instância e examinados na sentença). Tudo resumindo, tanto quanto antes da sentença condenatória só tem cabimento a prisão provisória, depois dela só tem cabimento a execução provisória (após o trânsito em julgado) ou a execução definitiva (após a coisa julgada).

    • Considerando que a balança tem dois pratos.
      Porque os ministros do STF não concordam com essa tese?
      Aquele executivo que foi condenado pela lava jato, saiu andando do tribunal, após decisão do STF.
      Penso que direito não se faz a gosto e qualquer réu tem que ser pesado numa única balança.
      Que tal o sujeito ficar um ano preso e depois ser solto pelo STF! Quanto o Estado teria que pagar ao cidadão para recuperar sua dignidade e honra?
      Lembremos do caso do Reitor que não admitiu ser preso e tirou a própria vida. Quem está dando explicações para os familiares?!
      Prender gente para a polícia é um ato como pegar um ônibus, andar ou respirar, não tem nada de mais!
      Para o cidadão zeloso com a sociedade em que vive ser preso é o fim de sua vida social, restando-lhe somente a vida biológica na qual vegetará.

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