Tribunal de Contas multa o diretor-geral do DER-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) apresentada pela empresa Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR).  O motivo foi a limitação nos valores de pagamentos devidos à empresa contratada pelo DER-PR, mesmo após a execução regular das despesas públicas, inclusive com a prestação dos serviços pela empresa contratada.

Devido à decisão, o diretor-geral do DER-PR, Fernando Furiatti Saboia, foi multado em R$ 4.338,40. Além disso, o Tribunal determinou que a autarquia estadual não interrompa ou suprima os serviços e pagamentos decorrentes dos contratos objeto do processo de Representação da Lei nº 8.666/93, enquanto os serviços da cadeia de infraestrutura de transportes do Paraná forem considerados essenciais. A determinação foi expedida nos termos do Decreto Estadual nº 4.317; e está de acordo com a interpretação dada pelos poderes, órgãos ou autoridades estaduais sobre esse decreto, conforme Ofício Circular nº 2 – DER.

Os conselheiros já haviam homologado, em 19 de agosto de 2020, a medida cautelar expedida pelo relator do processo, Fernando Guimarães, em  23 de julho, que obrigara o DER-PR a reconhecer a essencialidade da prestação dos serviços de limpeza e conservação de rodovias durante o período marcado pela pandemia da Covid-19; e a pagar devidamente por eles.

A representante alegou que não foram realizados os pagamentos pelos serviços prestados, os quais foram declarados essenciais pelas normativas que previam medidas para o enfrentamento da Covid- 19; que foram realizados investimentos para a realização desses serviços; que o DER-PR deveria ter realizado a devida programação financeira; e que o órgão não efetuou os pagamentos dos serviços realizados de modo integral, tendo limitado as medições no valor de R$ 80.000,00 no mês de junho de 2020, mediante ato unilateral e verbal.

A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pela procedência da Representação em razão da falta de pagamento integral por serviços cujas despesas foram empenhadas e liquidadas.

Os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR aprovaram o voto do relator por unanimidade, por meio da sessão nº 15 do Plenário Virtual, concluída em 17 de dezembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3927/20 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 12 de janeiro, na edição nº 2.454 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC)

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