TJ manda secretaria da Saúde fornecer remédio derivado da maconha

A 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, o recurso apresentado pelo Estado do Paraná e determinou que a secretaria estadual de Saúde forneça um remédio à base de canabidiol (CBD) – um dos componentes da maconha – para o tratamento de uma criança portadora de autismo.

A mãe da paciente tinha autorização específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar a substância. Devido ao custo do produto, ela solicitou a medicação à secretaria da Saúde, mas teve o pedido negado e, por isso, buscou a Justiça Estadual.

Em agosto de 2018, uma decisão de 1.º grau determinou que o Estado fornecesse, por tempo indeterminado, o medicamento“Hemp Oil RSHO – cannabidiol CBD 25%”, ou disponibilizasse à mãe os recursos necessários para a aquisição do produto destinado ao tratamento da filha. Contrariado, o Executivo recorreu ao TJPR para que o pedido fosse negado.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) alegava que a substância não foi incorporada pelo Ministério da Saúde e, portanto, não faz parte do rol de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, o Estado defendia a incompetência absoluta da Justiça Paranaense para apreciar o feito. Segundo a PGE, o processo deveria ser remetido para a Justiça Federal, determinando que a União fornecesse a medicação pleiteada ou o valor correspondente – a Justiça Estadual havia sequestrado 2.160 dólares do Executivo (valor suficiente para 6 meses de tratamento com a medicação).

Ao analisar a questão, a 4.ª Câmara Cível do TJPR manteve a decisão de 1.º grau. Embasado no relatório médico que descrevia a melhora da paciente ao usar a medicação solicitada, o acórdão afirmou que a recusa ao fornecimento gratuito do medicamento configuraria ato limitador ao direito à saúde e afronta à dignidade da pessoa humana.

Além disso, a decisão da 2.ª instância destacou que os entes da Federação têm “o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa, notadamente as mais carentes”. Observou, também, que “as medidas judiciais visando a obtenção de medicamentos e afins podem ser propostas em face de qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população”.

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