TCE suspende licitação de R$ 108 milhões da Sanepar

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) mandou a Sanepar a suspender a licitação para contratação de um Sistema Integrado de Gestão Empresarial – ERP, pelo qual pagaria quase R$ 108 milhões. Um dos fundamentos para a determinação foi a contratação de empresa este valor, quando a melhor proposta apresentada foi de R$ 24 milhões, registrando-se uma diferença de 448,33%.

Segundo o TCE, “alia-se a esses fatos os demais indícios de irregularidade, em relação à formatação do preço máximo, do sigilo imposto, alterações no edital sem justificativas, exigências desarrazoadas, ausência de publicidade, dentre outras”.

No documento inicial elaborado pela Primeira Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE) são apontadas 20 irregularidades. O TCE-PR deu 15 dias de prazo para que os responsáveis, que estão sendo notificados, apresentem defesa. Entre os notificados estão o atual presidente da companhia, Ricardo José Soavinski; o ex-presidente Mounir Chaowiche; o diretor administrativo Sérgio Ricardo Veroneze e seu antecessor, Luciano Valério Bello Machado, além de controladores internos, gerentes e pregoeiro.

Em 12 de setembro passado, o Contraponto reproduziu as primeiras suspeitas levantadas nos corredores da própria Sanepar de que coisas muito estranhas estavam acontecendo e que levariam a companhia a contratar, com muita pressa, um programa de computador para controlar os setores contábeis, de finanças e recursos humanos ofertado por uma empresa de nome Pelissari Informática. Funcionários da Sanepar estavam sendo coagidos a testar e aprovar a compra.

É extensa a lista de irregularidades encontradas pelo Tribunal de Contas no pregão que apontou a Pelissaria como vencedora:

  • ausência de licitação para a modelagem do termo de referência e execução do projeto;
  • o objeto do pregão não apresentou a parametrização, os procedimentos, as discussões e os estudos para as escolhas técnicas do termo de referência;
  • o edital, cujo preço máximo sigiloso foi de R$ 108 milhões, não dispensaria outro certame preliminar para a parametrização do termo de referência e a construção do objeto mais adequado às necessidades da empresa;
  • a elaboração de termo de referência que não garante o preço mínimo necessário para dotar o certame da precificação adequada;
  • a contratação direta, sem licitação, da Gartner do Brasil Serviços de Pesquisas Ltda. para fazer “aconselhamento”, por inexigibilidade, por meio de dois contratos: o primeiro (CE 02/2015) de R$ 807.820,00 e o segundo (Contrato 15289/2017- USTI) de R$885.600,00, totalizando R$ 1.693.420,00;
  • a ausência de termo de confidencialidade ou sigilo nesses dois contratos, o que seria um pressuposto lógico para anteceder uma licitação com o preço máximo sigiloso da envergadura de uma contratação de R$ 108 milhões;
  • a modelagem da licitação, em apenas uma fase, em decorrência dos custos envolvidos no certame, desconsiderou a complexidade do objeto a ser contratado, quando o tipo de licitação mais aconselhável seria a de técnica e preço.
  • irregularidades na formulação do preço máximo da licitação, ao adotar, quase integralmente, um dos orçamentos colhidos na fase de formulação de preços como parâmetro para o valor máximo da licitação;
  • não especificação de hardwares mínimos necessários, dos softwares e dos sistemas complementares no termo de referência;
  • irregularidades na formulação de exigências de qualificação implicando obstáculos à competitividade do certame;
  • imprecisão do objeto da licitação, em virtude de numerosa alteração pela via da interpretação das cláusulas, sem as respectivas motivações quanto à eventual alteração do preço;
  • ausência de indicação dos licitantes que formularam as perguntas, impossibilitando a aferição de quem venceu a licitação, em virtude de eventuais alterações do edital em seu favor.
  • ausência de republicação do edital face às alterações na interpretação de seus itens;
  • indícios de superfaturamento ou de sobrepreço, em virtude da disparidade de propostas, da eliminação de concorrente com menor preço (R$ 24 milhões), da ausência de motivação para as cláusulas contratuais e do termo de referência, além da ausência de precificação do objeto.

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