Suspensa licitação de Cianorte para cartões de cestas básicas

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação do Município de Cianorte (região Norte) para a contratação de empresa especializada para administração, gerenciamento e fornecimento de cestas básicas para assistência social, por meio de cartões eletrônicos de vale-alimentação.

A medida foi tomada em razão da exigência de apresentação de rede credenciada de estabelecimentos juntamente com o oferecimento da proposta e da vedação de oferta de taxa zero ou negativa. A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Durval Amaral, em 24 de janeiro, e homologada na sessão virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada por videoconferência na última quarta-feira (26).

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa em face do Pregão Eletrônico nº 7/2022 da Prefeitura de Cianorte, por meio da qual apontou a suposta irregularidade na exigência de apresentação de rede de estabelecimentos previamente credenciados, na fase de propostas.

A representante também alegou que a proibição de ofertas negativas também restringe a competitividade do certame e viola princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa.

Para a concessão da medida cautelar, Amaral considerou que as jurisprudências do Tribunal de Contas da União (TCU) e do próprio TCE-PR são consolidadas no sentido de que a exigência de apresentação da rede credenciada para o fornecimento de vale-refeição deve ser efetuada no momento da contratação, e não na ocasião da apresentação de proposta, para garantir a adequada prestação dos serviços sem comprometer a competitividade do certame.

O conselheiro afirmou que o TCU e o TCE-PR também têm entendimento consolidado no sentido de ser possível a aceitação de ofertas de taxas de administração negativas ou de valor zero, por não se verificar ofensa ao disposto no artigo 44, parágrafo 3º, da Lei nº 8.666/93.

O relator destacou que que as taxas de serviços cobradas dos estabelecimentos conveniados pela empresa contratada não configuram intermediação de serviço ou sobrepreço, pois não se trata de serviço de alimentação, mas sim de fornecimento e administração de vale-alimentação.

Finalmente, Amaral determinou a intimação do município para ciência e cumprimento da cautelar; e a citação dos responsáveis pela licitação, para comunicar a abertura do prazo de 15 dias para que apresentem suas razões de defesa em contraditório. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a liminar seja revogada antes disso. (Do TCE-PR).

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui