O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular o Contrato nº 206/14 do Município de São José dos Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba), firmado em 2014 com a microempresa Celestino Poitevin Neto, para o fornecimento de sistema de internet completo para a gestão da Guarda Municipal (GM), prevendo licença de uso temporária, implantação, rastreadores veiculares, tablets em comodato, treinamento da solução, suporte técnico, manutenção e atualização mensal do software, ao custo mensal de R$ 121.500,00.
O TCE-PR julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade proposta pela antiga Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) em face do município, em razão da constatação de falhas na execução do Contrato nº 206/14.
O Tribunal julgou irregulares a existência de tablets danificados sem reposição e de tablets sem chip de dados; a falta de disponibilização da metade dos tablets contratados pela Guarda Municipal em 2014, 2015 e 2016; e ausência de designação formal de fiscal do contrato.
Recomendação e multas
Os conselheiros recomendaram aos atuais prefeito e controlador interno do Município de São José dos Pinhais que, na medida de suas competências, aprimorem seus mecanismos de fiscalização contratuais e atendam à obrigação de nomeação formal dos gestores e fiscais dos contratos, nos termos do artigo 117, parágrafo 1º a 4º da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21).
Em razão da decisão, o Tribunal multou individualmente, em R$ 5.538,00, o então prefeito, Antônio Benedito Fenelon (gestão 2013-2016); o fiscal do contrato entre setembro de 2014 e julho 2016, Andreo Maykon de Souza; o fiscal informal do contrato a partir de agosto de 2016, Erivelton Lourenço Fernandes; e a empresa contratada Celestino Poitevin Neto. O TCE-PR também aplicou duas multas nesse mesmo valor, que somam R$ 11.076,00, ao gestor do contrato, Walace Marcelo Fagundes.
Fenelon foi multado pela conduta omissiva no cumprimento do dever de nomeação formal dos fiscais do Contrato nº 206/14; Souza, por se omitir no dever de reivindicar junto à empresa a reposição imediata dos aparelhos danificados, referentes a cerca de 15 tablets entre dezembro de 2015 e fevereiro de 2016; Fernandes, por não ter providenciado a reposição dos seis tablets danificados em 2017; a empresa e Fagundes, por não terem providenciado o cumprimento do ajuste, com a consequente disponibilização dos tablets com pacote de dados durante o ano de 2017.
Decisão
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com a CGM e o MPC-PR em relação à procedência parcial da tomada de contas. Ele ressaltou que em 2017, seis tablets danificados não foram repostos, contrariando a previsão do Pregão Presencial nº 250/14 de que, em caso de defeito, deveria haver a reposição dos equipamentos, que deviam ter seguro para o caso de quebra, em 48 horas, sem custo adicional ao município.
O conselheiro também destacou que, em razão da falta de chip de dados, ao menos oito tablets não puderam ser utilizados de janeiro a maio de 2017; e sete tablets, de junho a setembro de 2017.
O relator ressaltou que, apesar de a Guarda Municipal dever possuir 30 tablets para sua atuação, metade dos equipamentos não foram ofertados entre os anos de 2014 e 2016, existindo em média seis equipamentos disponíveis para serviços administrativos e nove para serviços operacionais.
Finalmente, Linhares frisou que não foi constatada a existência de qualquer ato formal que tenha designado os fiscais de contrato para a função, sendo que seria necessária a designação formal e escrita, exigida para todo ato administrativo.
Assim, o relator propôs a aplicação aos responsáveis da sanção prevista no artigo 87, incisos IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa aplicada corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 138,45 em agosto, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 13/24 da Primeira Câmara do TCE-PR, concluída em 8 de agosto. A decisão está expressa no Acórdão nº 2440/24 – Primeira Câmara, disponibilizado em 14 de agosto, na edição nº 3.272 do Diário Eletrônico do TCE-PR. (Do TCE-PR).
Walace Marcelo Fagundes e Erivelton Lourenço Fernandes ingressaram com Recursos de Revista contra a decisão. Enquanto os processos tramitam, fica suspensa a execução das sanções impostas na decisão contestada.