A partir desta terça-feira (11) é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato. É o que determina a Emenda Constitucional 107/20 que adiou as eleições municipais para 15 e 29 de novembro em razão da pandemia da covid-19.
Assim, profissionais do rádio e da TV que pretendem disputar as eleições como candidatos a prefeito ou a vereador não podem mais apresentar programas nem fazer comentários. A mesma proibição de aplica a candidatos que, eventualmente, participem de programas como comentaristas..
A determinação acerca do afastamento está prevista na Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições. No título sobre a propaganda eleitoral, o artigo 45 determina que divulgar ou transmitir programa de rádio ou televisão que faça qualquer alusão ao candidato, ou que seja apresentado por ele, pode acarretar o cancelamento do registro da candidatura do beneficiado, além de impor multa para a emissora. Isso se aplica aos casos em que um programa preexistente tenha o nome do candidato, ainda que não seja mais apresentado por ele.
Os pré-candidatos não ficam impedidos de aparecer na mídia no período anterior à campanha eleitoral. Eles poderão ser entrevistados e, por exemplo, participar de lives na internet. Entretanto, os candidatos indicados pelos partidos para concorrer nas Eleições Municipais de 2020 só poderão pedir votos a partir de 27 de setembro, quando começa a propaganda eleitoral.
A deliberação sobre coligações e a escolha de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador passaram para o período de 31 de agosto a 16 de setembro. Já o prazo para o registro de candidaturas, que acabaria em 15 de agosto, terminará no dia 26 de setembro. A partir das escolhas em convenção, os candidatos já podem apresentar os pedidos de registro à Justiça Eleitoral.
Para os prazos do Calendário Eleitoral que tinham previsão de início no mês julho, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu prorrogá-los por 42 dias – proporcionalmente ao adiamento da votação.
O TSE vai definir ainda os horários de funcionamento das seções eleitorais e eventuais medidas de distribuição dos eleitores para minimizar os riscos de aglomeração nos dias de votação. Caso haja a necessidade de datas alternativas para a votação em municípios cuja situação sanitária aponte riscos aos eleitores, caberá ao TSE solicitar ao Congresso Nacional a marcação. A data-limite para a realização das votações, nesses casos, será 27 de dezembro.