O ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sérgio Moro, está muito perto de sofrer um novo revés no Congresso Nacional. O grupo de trabalho que analisa o pacote anticrime na Câmara dos Deputados pretende rejeitar duas das principais medidas da proposta. A maioria dos parlamentares é contra manter, no texto, o chamado excludente de ilicitude, item que isenta policiais de punição em casos de homicídio durante o serviço, e o cumprimento de pena após condenação em segunda instância.
Dos dez deputados que integram o grupo, seis disseram ao ao jornal O Estado de S. Paulo ser contrários aos dois itens, que foram preservados no relatório do deputado Capitão Augusto (PL-SP). “Sou minoria no grupo. Sei que há questionamentos jurídicos sobre esses dois pontos que podem de fato cair”, admitiu o relator. O texto seria apresentado nesta quinta-feira (30) ao colegiado, mas a reunião foi adiada para a terça-feira (4) que vem. Capitão Augusto incluiu no pacote de Moro o aumento da pena máxima de prisão de 30 para 40 anos, como é hoje na Colômbia. A proposta do ministro não entrava nesse tema.
Maia ainda não definiu se, após o fim do trabalho do grupo, uma comissão especial será formada para analisar o pacote ou se a medida irá direto para a análise do plenário.
Procurado para tratar do assunto, Sérgio Moro nada comentou. Segundo sua assessoria, o ministro cumpre agenda oficial fora do País.
Ao tratar da prisão em virtude de …”condenação criminal transitada em julgado ou exarada por órgão colegiado”… (proposta de nova redação do art.283, do CPP), o projeto de “lei anticrime”, neste ponto, acaba por engolir-se: é que o próprio texto traz a admissão de que a prisão decorrente de condenação exarada por órgão colegiado não dependeria do trânsito em julgado…, e, portanto, a prisão deveria ocorrer mediante “flexibilização” do princípio constitucional da presunção de inocência (art.5º, inciso LVII, da CF). Ocorre que a tal “flexibilização” se revela incompatível com a constitucional garantia individual. Entretanto, há como conferir outro enfoque à matéria, de modo a elidir a insegurança jurídica que envolve a “prisão após condenação em segunda instância”. Refiro-me à resolução da dicotomia entre os conceitos de trânsito em julgado e coisa julgada através de uma norma infraconstitucional; algo que pode ser feito, por exemplo, mediante inserção do adequado conceito de trânsito em julgado na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Até que isto ocorra, basta compreender a lição relembrada no texto publicado sob o título “exaure-se a presunção de inocência com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que pendente a coisa julgada” (http://www.ammp.org.br/noticias/ler/idnoticia/16573). Em outras palavras, é perfeitamente constitucional a prisão após condenação em segunda instância, mas o fundamento deve ser outro, a partir da compreensão de que transita em julgado a sentença penal condenatória a partir do momento em que já não caiba recurso com efeito suspensivo (lembrado que os recursos para o STJ e o STF não têm efeito suspensivo).