Os planos da saúde e o rol taxativo

Por Cláudio Henrique de Castro – Recentemente o Superior Tribunal de Justiça proferiu, em nossa opinião, uma das decisões mais injustas da sua história recente, no qual julgou que o rol de enfermidades previsto pelos planos de saúde é taxativo mitigado e não exemplificativo.

A decisão deixou as milhares de famílias que possuem pessoas com síndrome de Down ao completo desamparo, além é claro, de garantir os lucros mais que bilionários ao pequeno clube dos donos dos planos de saúde no Brasil.

Ocorre que Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e a Rede Sustentabilidade protocolaram ação no Supremo Tribunal Federal contra o rol taxativo previsto numa resolução da praticamente, representante dos empresários do setor, a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Foi ajuizada uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), na ação pontua-se que a ANS alterou, contra todas as balizas constitucionais ou legais, a regulamentação que trata sobre o tema e passou a prever o rol taxativo.

A ADPF pede a suspensão do artigo 2º da RN 465/2021 da ANS, no qual utiliza o termo “taxativo”, e, em consequência, a suspensão da eficácia de quaisquer atos de poder público, inclusive decisões judiciais, que tenham entendido pelo caráter taxativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, em prejuízo dos consumidores beneficiários dos planos de saúde.

De maneira inédita, a ANS, considerou o Rol taxativo, quando a própria Lei de Planos de Saúde e a lei de criação da agência atribuem a ele o caráter mínimo. A regulação da saúde suplementar não pode retirar direitos dos usuários de planos de saúde quando a legislação do setor já indica quais são os parâmetros de cobertura, afirma a Dra. Marina Paullelli, advogada do Programa de Saúde do Idec.

O Idec e a Rede sustentam no documento que o rol sempre foi interpretado pela Justiça como exemplificativo, a lista de procedimentos cobertos pelas operadoras é considerada referência mínima.

A realidade: o consumidor não tem condições técnicas de prever diagnósticos ou determinados tratamentos que, eventualmente, possa necessitar. Justamente por isso, o risco do adoecimento não pode ser transferido à parte vulnerável da relação de consumo, no caso, o usuário de plano de saúde, afirma a advogada do Idec.

A ADPF foi encaminhada ao ministro Luís Roberto Barroso, também relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 7088 e 7183, que abordam o mesmo tema.

Surge uma luz no fim do túnel, que pode não ser um trem, mas uma esperança de reverter a decisão do STJ e as artimanhas da ANS.

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