Os crimes em escolas brasileiras

(por Claudio Henrique de Castro) – A recente tragédia ocorrida na cidade de Suzano, São Paulo, na qual foram mortas oito pessoas e os dois criminosos se suicidaram, entra para as estatísticas de crimes em escolas brasileiras que ocorrem no Brasil desde 2002 (Jornal Estado de Minas):

  1. Salvador, Bahia (2002), duas vítimas fatais, autor de 17 anos;
  2. Taiúva, São Paulo (2003), 8 feridos, sendo uma que ficou paraplégica, autor de 18 anos;
  3. São Caetano do Sul, São Paulo (2011), uma professora ferida, e o autor de 10 anos se suicidou;
  4. Rio de Janeiro (2012), 11 crianças mortas e 13 feridas, autor de 23 anos;
  5. João Pessoa, Paraíba (2012), 4 feridos, autor de 14 anos;
  6. Goiânia, Goiás (2017), dois mortos e quatro feridos, autor de 14 anos;
  7. Janaúna, Minas Gerais (2017), oito crianças e uma professora mortas, autor de 50 anos morreu horas após. O crime foi cometido com álcool e fogo em dezenas de crianças;
  8. Medianeira, Paraná (2018), dois alunos feridos, o autor de 15 anos;
  9. Suzano, São Paulo (2019), cinco crianças mortas, duas funcionárias da escola e um comerciante, os dois autores se suicidaram, idade dos criminosos, 17 e 25 anos;

O perfil das vítimas, crianças indefesas, professoras e agentes escolares, tem semelhança nestes nove eventos trágicos.

Os criminosos podem também ser selecionados segundo traços de personalidade e desvios de conduta, igualmente compatíveis entre si na maior parte dos casos.

Não podemos denominar os eventos de assassinatos em série (serial killers) pois para defini-los como tal, necessitamos conceitualmente de mais de dois crimes, com um intervalo de tempo entre eles.

O fato é que pela cronologia das tragédias, há uma escalada de crimes nas escolas brasileiras, cujo intervalo de tempo está diminuindo, um ou dois eventos por ano.

Qual será a próxima tragédia?

O que os poderes instituídos estão fazendo para evita-las, além das autoridades darem entrevistas e falarem o óbvio?

Pela atual legislação brasileira os autores menores de dezoito anos, tem uma medida sócio educativa de três anos.

Esta medida está desproporcional à proteção legal do bem jurídico da vida. É totalmente inconstitucional, pois nossa Constituição assegura o princípio da dignidade da pessoa humana que também vale para as vítimas e os seus familiares.

Em resumo, a sociedade e as vítimas assistem a esta flagrante injustiça penal que ocorre sob o manto da impunidade, pelos crimes serem praticados por menores de idade.

Neste cenário de sucessivas tragédias, enquanto não ocorrem as grandes mudanças econômicas e sociais, são necessárias medidas urgentes nas escolas públicas e privadas, que também são responsáveis pela segurança de seus alunos e professores.

Desde 2002, nada mudou.

Com efeito, não houve um debate consistente sobre as possíveis soluções, a começar pela vergonhosa impunidade penal que também assola este setor criminal.

Neste cenário no qual as escolas privadas objetivam fundamentalmente o lucro e as escolas públicas encontram-se, muitas vezes, sucateadas e sem investimentos, o mais importante, neste momento, é a rápida e efetiva segurança e proteção dos estudantes, dos professores e da comunidade escolar.

É hora, de uma vez por todas, dos Poderes Legislativo e Executivo começarem a trabalhar e envolverem a sociedade brasileira neste importante debate.

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