Oriovisto propõe plebiscito para prisão em 2ª instância e foro privilegiado

O senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) está propondo a realização, durante as eleições do próximo ano, de plebiscito sobre a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância e também sobre o foro privilegiado. Ele informou que vai protocolar um projeto de decreto legislativo com esse objetivo.

O senador argumenta que o plebiscito — se realizado junto com as eleições — não acarretará custos para os cofres públicos, já que os eleitores responderiam às perguntas sobre esses temas no mesmo momento de votar.

Oriovisto destacou que, sobre a possibilidade de prisão em segunda instância, nem o Senado nem a Câmara dos Deputados “conseguiram produzir uma PEC [proposta de emenda à Constituição] que definisse o assunto”. Ele também lembrou que o Senado aprovou a proposta de fim do foro privilegiado, mas que a Câmara “segura, há mais de mil dias, essa proposta na gaveta de seu presidente”.

O parlamentar acrescentou: “Assim, se os deputados não querem falar [sobre esses assuntos], se o Parlamento não quer falar, que o povo fale. Que o povo fale e diga: “Sim, queremos uma Justiça mais simples, mais ágil. Sim, queremos o fim de qualquer espécie de privilégio”.

1 COMENTÁRIO

  1. É desnecessária a alteração do texto constitucional para a “prisão após condenação em segunda instância” . A almejada segurança jurídica sobre o tema “prisão após condenação em segunda instância” demanda a resolução da dicotomia entre os conceitos de TRÂNSITO EM JULGADO e COISA JULGADA. Em outras palavras, há outro caminho para o reconhecimento da possibilidade – já contida no atual texto constitucional (art.5º, inciso LVII, da CF) – de prisão após condenação em segunda instância, entenda-se, voltado para uma melhor compreensão do próprio conceito de TRÂNSITO EM JULGADO, desvirtuado através de antigo paralogismo que insiste em confundi-lo com o conceito de COISA JULGADA. Observe-se que é do teor do art.502, do Código de Processo Civil (assim como do art.6º, § 3º, do Decreto-Lei 4657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) que se extrai a certeza de que as ideias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado dizem respeito ao conceito de coisa julgada, não ao de trânsito em julgado, lembrado que as duas expressões são utilizadas em diferentes incisos (XXXVI e LVII) do próprio art. 5º, da CF; insofismável evidência de que o Poder Constituinte optou por recepcioná-las com sentidos diferentes. E segundo lição do jurista Eduardo Espínola Filho, transita em julgado a sentença penal condenatória a partir do momento em que já não caiba recurso com efeito suspensivo. Assim, considerando que os recursos excepcionais (para o STJ e o STF) são desprovidos de efeito suspensivo, esgotada a segunda instância, a decisão condenatória transita em julgado de imediato; ainda que fique pendente a coisa julgada por força de eventual recurso excepcional. Como se vê, compreendido o conceito de trânsito em julgado, resulta natural e suficiente a aplicação da atual redação do art.5º, inciso LVII, da CF, assim como do art.283, do CPP, não havendo que falar na pretensa necessidade de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) ou de uma norma infraconstitucional que tenha por objeto a já constitucional prisão após condenação em segunda instância (execução penal provisória). Por outro lado, considerando que haverá resistência (doutrinária e jurisprudencial) à resolução da dicotomia entre os conceitos de TRÂNSITO EM JULGADO e COISA JULGADA, de toda conveniência que a insegurança jurídica seja elidida através de uma norma infraconstitucional; algo que pode ser feito, por exemplo, mediante inserção do adequado conceito de TRÂNSITO EM JULGADO (ausência do efeito suspensivo em determinados recursos) na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. ———————– SINOPSE – 1º) a segurança jurídica sobre o tema “prisão após condenação em segunda instância” demanda a resolução de antigo paralogismo do direito brasileiro, que envolve a dicotomia entre os conceitos de trânsito em julgado e coisa julgada; 2º) transita em julgado a sentença penal condenatória a partir do momento em que já NÃO caiba recurso COM efeito suspensivo. O que fica por ocorrer, após o último pronunciamento do último órgão jurisdicional provocado, é a coisa julgada, que encerra as ideias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado (art.502, do CPC, assim como art.6º, § 3º, do Decreto-Lei 4657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Portanto, não é o esgotamento de determinada instância que caracteriza o trânsito em julgado, mas a ausência do efeito suspensivo no recurso oponível à respectiva decisão; 3º) culpado é o condenado por sentença penal contra a qual já NÃO cabe recurso COM efeito suspensivo; 4º) exaure-se a presunção de inocência com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que pendente a coisa julgada; 5º) com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tem início a execução provisória. Caracterizada a coisa julgada, a execução penal passa a ser definitiva; 6º) resolvido o supramencionado paralogismo, imperativa a conclusão de que é desnecessária qualquer reforma da legislação para a prisão após condenação em segunda instância; 7º) por outro lado, a necessidade de se conferir segurança jurídica à matéria recomenda que o Poder Legislativo normatize a resolução do antigo paralogismo (que envolve a dicotomia entre os conceitos de trânsito em julgado e coisa julgada), por exemplo, mediante inserção do adequado conceito de trânsito em julgado em novo parágrafo do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

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