O sistema de arbitragem do consumidor

Por Cláudio Henrique de Castro – A Argentina possui um sistema nacional de arbitragem do consumidor.

Trata-se de um procedimento alternativo de resolução de litígios voluntário e gratuito, com prazos de gestão reduzidos.

Pode ser solicitado exclusivamente pelos consumidores.

Caso a arbitragem seja aceita pela empresa, será marcada audiência para que as partes cheguem a um acordo; se isso não for possível, o Tribunal Arbitral emitirá uma sentença, que é obrigatória e vinculante para as partes.

Existem três maneiras de iniciar um processo de arbitragem. Eletronicamente através da Janela Única de Defesa do Consumidor. O comparecimento pessoal com a documentação original e um conjunto de cópias no Sistema Nacional de Arbitragem ou por e-mail, enviando o formulário e a documentação em formato digital.

Em caso de dúvidas há uma central telefônica a disposição.

Não há custo.

O tempo máximo de processamento para fins de emissão da sentença arbitral é de 120 dias úteis. O prazo médio para resolução de conflitos é de um mês e meio.

O processo de arbitragem e sua correspondente sentença são privados e confidenciais, não podendo ser tornados públicos salvo com o consentimento expresso das partes.

O Tribunal Arbitral é composto por três árbitros, um institucional, um segundo representante das Associações de Consumidores e um terceiro representante das Câmaras Empresariais, o que garante e preserva o equilíbrio entre as partes.

São estabelecidos requisitos rigorosos de idoneidade e solvência para quem atua como árbitro; mais precisamente, devem ter pelo menos um diploma profissional e 5 anos de experiência no exercício da profissão.

A sentença proferida pelo Tribunal Arbitral tem caráter de coisa julgada, em caso de descumprimento por uma das partes, a outra parte poderá requerer sua execução por via judicial.

As partes mantêm como único meio de impugnação a ação de nulidade ou o recurso de nulidade nos casos de arbitragem de direito.

Vamos seguir o exemplo da Argentina?

 

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