O direito à existência

Por Claudio Henrique de Castro –

  1. A Constituição não permite que o poder econômico devaste as florestas, os mangues, as restingas, pois isto compromete o direito à água potável, o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado;
  2. Em tese, não é possível que o próprio Estado promova políticas públicas para a devastação do meio ambiente em favor de grupos econômicos, como por exemplo,a revogação sumária de normas ambientais protetivas ou a omissão deliberada no combate às queimadas;
  3. No entanto, o Ministro do Meio Ambiente Ricardo Salles, de óculos coloridos e descolados, revogou as resoluções que tratavam do licenciamento para empreendimentos de irrigação e dos limites de Áreas de Preservação Permanente, como dunas, manguezais e restingas;
  4. A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal que restabeleceu a validade das normas, em favor proteção adequada e suficiente ao direito fundamental ao meio ambiente;
  5. Por fim, a degradação do meio ambiente pode causar danos irreparáveis aos seres humanos, de modo que um meio ambiente saudável é um direito fundamental à existência da humanidade.

 

Fontes:

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adpf747.pdf

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui