Por Claudio Henrique de Castro – O consumidor celebrou contrato de seguro de sua retroescavadeira.
O bem foi furtado e a seguradora se negou a indenizá-lo, o motivo foi de que o contrato não previa o furto simples.
O furto simples é aquele praticado sem deixar vestígios de ruptura de obstáculo para acessar o bem, no furto qualificado a subtração deixa vestígios de ruptura de obstáculos, por exemplo, o arrombamento de portas ou janelas.
A questão foi parar na Justiça.
Acontece que os consumidores celebram contratos de adesão com letras minúsculas, que contém termos jurídicos incompreensíveis aos leigos e são elaborados de forma unilateral pelas seguradoras.
O contrato em questão excluía a cobertura no caso de furto simples, dentre outras pegadinhas contratuais em desfavor do consumidor.
A exclusão desse tipo de cobertura é nula, pois as cláusulas são redigidas de forma unilateral, e a interpretação sempre pretende dar ganho de causa à seguradora.
A cláusula contratual foi julgada abusiva, houve falha no dever de informação ao consumidor, o contrato assegurava a indenização somente no furto qualificado, mas não havia qualquer explicação sobre esse termo técnico, do qual os leigos em direito não são obrigados a conhecer.
O consumidor obteve ganho de causa e foi indenizado.
É comum essa negativa pelas seguradoras, especialmente se o consumidor não está amparado por um advogado ou não possui conhecimento jurídico.
O atendimento é por telefone e demora ao menos 40 minutos até confirmar dados, transferirem a ligação para os setores competentes e pedirem meia dúzia de documentos ou se fazerem de desentendidos.
Finalmente, o site da Susep, que é o órgão que fiscaliza as seguradoras é uma alternativa para a negativa da cobertura ou atendimentos desatentos e incompletos.
Fontes: