O contrato de seguro e os consumidores

Por Claudio Henrique de Castro – O consumidor celebrou contrato de seguro de sua retroescavadeira.

O bem foi furtado e a seguradora se negou a indenizá-lo, o motivo foi de que o contrato não previa o furto simples.

O furto simples é aquele praticado sem deixar vestígios de ruptura de obstáculo para acessar o bem, no furto qualificado a subtração deixa vestígios de ruptura de obstáculos, por exemplo, o arrombamento de portas ou janelas.

A questão foi parar na Justiça.

Acontece que os consumidores celebram contratos de adesão com letras minúsculas, que contém termos jurídicos incompreensíveis aos leigos e são elaborados de forma unilateral pelas seguradoras.

O contrato em questão excluía a cobertura no caso de furto simples, dentre outras pegadinhas contratuais em desfavor do consumidor.

A exclusão desse tipo de cobertura é nula, pois as cláusulas são redigidas de forma unilateral, e a interpretação sempre pretende dar ganho de causa à seguradora.

A cláusula contratual foi julgada abusiva, houve falha no dever de informação ao consumidor, o contrato assegurava a indenização somente no furto qualificado, mas não havia qualquer explicação sobre esse termo técnico, do qual os leigos em direito não são obrigados a conhecer.

O consumidor obteve ganho de causa e foi indenizado.

É comum essa negativa pelas seguradoras, especialmente se o consumidor não está amparado por um advogado ou não possui conhecimento jurídico.

O atendimento é por telefone e demora ao menos 40 minutos até confirmar dados, transferirem a ligação para os setores competentes e pedirem meia dúzia de documentos ou se fazerem de desentendidos.

Finalmente, o site da Susep, que é o órgão que fiscaliza as seguradoras é uma alternativa para a negativa da cobertura ou atendimentos desatentos e incompletos.

Fontes:

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201802487120&dt_publicacao=25/03/2020

https://www2.susep.gov.br/safe/consumidor/app/

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