Decreto libera supermercados aos domingos e feiras livres nos fins de semana

Por causa da adoção da bandeira amarela, que significa estado de alerta, o prefeito de Curitiba, Rafael Greca (DEM), editou nesta segunda-feira (17) decreto que amplia o funcionamento de bares, supermercados e libera as feiras livres nos fins de semana.

Com a bandeira amarela atividades que funcionavam com restrições de dias e horários, como shoppings, comércio de rua, galerias e supermercados, poderão abrir aos fins de semana. Mas todas as atividades em funcionamento devem seguir as normas da Resolução 01/2020, do Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social, além de protocolos específicos elaborados pela Vigilância Sanitária.

Atividades que estavam suspensas e podem retornar com protocolos específicos:

  • Parques e praças
  • Feiras livres e de artesanatos
  • Os bares, que estavam suspensos, voltam seguindo as mesmas regras de restaurantes e lanchonetes, mas não poderão funcionar com música ao vivo.

Continuam suspensos:

  • Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, com ou sem música, de forma eventual ou periódica, tais como casas de festas e recepções.
  • Estabelecimentos destinados a feiras técnicas ou de varejo, mostras comerciais, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico.
  • Estabelecimentos de ensino.
  • Atividades de entretenimento sonoro ou não, de forma eventual ou periódica.

 

A íntegra do decreto 1.080, de 17 de agosto de 2020:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

Art. 2º Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades, enquanto durar a situação de Risco de Alerta – Bandeira Amarela, para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID19):

 I – estabelecimentos destinados ao entretenimento, com ou sem música, de forma eventual ou periódica, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, circos, teatros, cinemas e atividades correlatas;

II – estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, com ou sem música, de forma eventual ou periódica, tais como casas de festas e recepções;

III – estabelecimentos destinados a feiras técnicas ou de varejo, mostras comerciais, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico.

Parágrafo único. Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados.

Art. 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:

 I – atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais: das 10 às 20 horas, podendo funcionar em todos os dias da semana;

 II – shopping centers: das 12 às 22 horas, podendo funcionar em todos os dias da semana;

III – restaurantes, lanchonetes e bares: das 6 às 23 horas, podendo funcionar em todos os dias da semana.

  • 1º Os estabelecimentos comerciais deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.
  • 2º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização. Art. 4º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público:

I – hotéis e resorts;

II – pousadas e hostels.

Art. 5º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário de atendimento e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação:

I – serviços de call center e telemarketing: a partir das 9 horas, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office. Art. 6º O funcionamento das feiras livres fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SMSAN.

Art. 7º O funcionamento dos parques e praças fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA.

Art. 8º O funcionamento das feiras de artesanato fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pelo Instituto Municipal de Turismo – CURITIBA TURISMO.

Art. 9º Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba, bem como as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.

Art. 10. Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano deverão circular com lotação máxima de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos veículos em todos os períodos do dia.

Art. 11. O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.

Art. 12. As restrições previstas neste decreto, no que se refere a horários e/ou dias de funcionamento, não se aplicam a:

I – serviços e atividades drive-in, que permanecerão regidos pelo Decreto Municipal n.º 739, de 3 de junho de 2020;

II – atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação, que permanecerão regidas pelo Decreto Municipal n.º 907, de 10 de julho de 2020.

Art. 13. As medidas restritivas previstas neste decreto não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, previstos no Decreto Municipal n.º 470, de 26 de março de 2020, salvo na forma deste decreto.

Art. 14. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido nos termos do Código de Saúde de Curitiba – Lei Municipal n.º 9.000, de 27 de dezembro de 1996, sujeitando o infrator, ainda, às penalidades previstas no Código de Posturas – Lei Municipal n.º 11.095, de 21 de julho de 2004, incluindo a cassação do alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia. Art. 15. A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, e guardas municipais. Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio da Ação Integrada de Fiscalização Urbana – AIFU, nos termos do convênio em vigor.

Art. 16. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Técnica e Ética Médica, presidido pela Secretária Municipal da Saúde, conforme artigo 4º do Decreto Municipal n.º 421, de 16 de março de 2020.

 Art. 17. Ficam revogados os Decretos Municipais n.ºs 940, de 21 de julho de 2020, 990, de 4 de agosto de 2020, e 1.045, de 10 de agosto de 2020. Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Rafael Valdomiro Greca de Macedo – Prefeito Municipal

Márcia Cecília Huçulak – Secretária Municipal da Saúde

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