Justiça julga procedente pedido da OAB e proíbe empresa de captar ações

A OAB Paraná obteve liminar contra entidade que oferecia serviços relacionados exclusivamente à atividade advocatícia e promovia a captação de clientela e a incitação ao ajuizamento de ações. A  11ª Vara Federal de Curitiba confirmou decisão liminar e julgou procedente o pedido para que o Instituto de Proteção e Defesa dos Consumidores e Cidadãos do Brasil (IPDC) interrompa o uso de qualquer meio de captação de clientela ou de incitação ao ajuizamento de ações, bem como qualquer serviço relacionado à atividade advocatícia, sob pena de aplicação de multa diária, nos termos do artigo 11 da Lei 7.347/1985.

Na decisão, a juíza federal Silvia Regina Brollo afirma que os réus deverão informar a relação de “associados” e de ações ajuizadas em seus nomes, além dos advogados que atuam/atuaram para seus “associados”.

A OAB Paraná, por meio do setor de Fiscalização, tomou conhecimento de que o IPDC vinha praticando atividades privativas de advocacia e captação de clientela. Na ação, apontou que o administrador do instituto não é inscrito como advogado na OAB e somente advogados podem compor sociedade de advogados, sob pena de incorrer em contravenção de exercício ilegal da profissão (art. 47 da Lei de Contravenções Penais). Sustentou ainda que no estatuto social do instituto há uma série de finalidades, as quais são relativas ao exercício da advocacia

De acordo com o levantamento da OAB,  a empresa realiza as seguintes condutas para captação de clientela: atendimento de clientes e definição das medidas judiciais apropriadas, orientação jurídica, processamento de documentos, pagamento de honorários e custas judiciais. A seccional frisou ainda que os danos causados pela ré recaem sobre os clientes e consumidores, além de toda a sociedade, defendendo que a atitude do instituto configura concorrência desleal e dano à classe advocatícia. (OAB-PR).

 

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