Justiça Federal nega tutela antecipada para suspender novas linhas da Expresso Nordeste

Em decisão proferida no último dia 11, a juíza federal Vera Lúcia Feil Ponciano, da 6ª Vara Federal de Curitiba, negou tutela de urgência requerida pelas empresas Viação Cometa S/A, Auto Viação Catarinense S/A e Auto Viação 1001 Ltda., contra a União, a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terresrres) e a empresa Nordeste Transportes Ltda. As autoras pretendiam a suspensão da autorização fornecida pela ANTT para que a empresa Nordeste passasse a operar novas linhas regulares.

Como fundamento do pedido, as autoras alegaram que a autorização concedida pela ANTT violou regra de observância da ordem cronológica na apreciação de pedidos, além de ter deixado de considerar as razões apresentadas nas impugnações e sem o devido estudo de viabilidade operacional para apurar o impacto da interferência entre as novas operações e as já existentes. Afirmaram ainda que a concessão de linhas a novos operadores sem a prévia verificação do impacto causado pela sua distribuição causará sobreposição de linhas em condições que equivaleriam à concorrência ruinosa do sistema.

Na decisão que denegou a tutela, a magistrada decidiu preliminarmente pela ilegitimidade passiva da União: “a ANTT goza de independência administrativa e autonomia financeira e funcional, sendo dotada de personalidade jurídica própria, motivos pelos quais a União não possui interferência na imposição nos atos que são impugnados nesta ação, e o resultado da demanda não afetará o seu patrimônio (econômico e jurídico). Os atos foram praticados apenas pela ANTT”, destacou Ponciano.
Quanto à alegada urgência para a tutela jurisdicional, a julgadora não vislumbrou perigo de ocorrência de dano atual grave e irreparável ou de difícil reparação: “Não há prova de que a parte autora não possa suportar economicamente eventual ônus objeto da demanda, e que tal possa inviabilizar ou dificultar consideravelmente a continuidade da sua atividade econômica. A mera presunção dos prejuízos não é suficiente a autorizar a concessão da ordem de urgência. Apenas a indicação de prejuízos concretos, atuais ou iminentes, pode isso acarretar.

Assim, para justificar o caráter excepcional da decisão, o perigo de dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.”. Apesar de reconhecer a possibilidade das autoras sofrerem prejuízos pela concorrência com a ativação das linhas pela empresa Nordeste, a magistrada asseverou que esse prejuízo não teria potencial de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação para a continuação das atividades das autoras. Com a denegação da tutela de urgência, o processo segue sua tramitação com a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. (Da Justiça Federal).

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