Empresa deve devolver R$ 145,2 mil a Maringá por falhas em pavimentação

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária efetuada pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) do TCE-PR a respeito de obras de pavimentação realizadas pela Prefeitura de Maringá.

O procedimento fez parte de campanha promovida pela Corte para avaliar a qualidade de revestimentos asfálticos oriundos de programas cofinanciados por organismos multilaterais de crédito – a qual, por sua vez, integrou o Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2019 do órgão de controle.

Foi verificada presencialmente, em novembro daquele ano, a execução do Contrato nº 289/2017, firmado entre o município e a Extracon Mineração e Obras Ltda. pelo valor total de R$ 5.238.012,76. Parte dos recursos foram obtidos via empréstimo feio junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

O documento previa a implantação de pavimentação asfáltica, galerias pluviais, passeio, arborização e sinalização nas avenidas Alício Arantes Campolina e Antônio Franco de Morais, em atendimento ao Programa de Mobilidade Urbana desse município da Região Norte do Paraná.

Conclusões – A análise laboratorial de amostras do material empregado nas obras foi feita pela Concresolus Controle Tecnológico Ltda., empresa especializada contratada pelo Tribunal por meio de licitação para tal finalidade. A partir dos dados apresentados por ela, a CAUD apontou que os serviços foram executados em desacordo com os projetos prévios e as normas técnicas aplicáveis.

Com base no relatório encaminhado pela unidade técnica, os conselheiros concluíram que o teor de betume e a relação de betumes vazios do revestimento utilizado foram empregados em quantidades inferiores àquelas originalmente previstas. Em função disso, foi determinado que a empreiteira responsável restitua ao tesouro do Município de Maringá R$ 145.240,88, valor apurado do dano ao patrimônio público ocasionado pelas falhas.

Por fim, os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal recomendaram ainda que, caso constante qualquer defeito na pavimentação das referidas vias, a prefeitura acione a garantia quinquenal prevista na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993) e no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), para que a empresa responsável repare os problemas sem repassar custos à administração.

DecisãoEm seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, seguiu o entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 10/2021, concluída em 1º de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1504/21 – Segunda Câmara, veiculado no dia 16 do mesmomês, na edição nº 2.582 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Do TCE-PR.

 

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