Deu em nada cobrança da PGE contra Lerner

Duas razões muito simples levaram a juíza Carolina Basso, da 1.ª Vara da Fazenda Pública, a não acatar a Ação Civil Pública pela qual a Procuradoria Geral do Estado (PGE) pretendia cobrar R$ 1,8 bilhões do ex-governador Jaime Lerner e outros acusados por atos de improbidade administrativa.

O procurador Juliano Ribas Dea pedia uma decisão liminar tendo em vista a urgência de o estado se ressarcir o quanto antes do fantástico prejuízo causado pelo mau negócio da compra de títulos podres feita pelo governo na década de 1990.

A juíza estranhou: urgência? Dezoito anos depois dos fatos o Estado vem requerer ressarcimento? Mesmo depois de, neste período, vários dos acusados já terem sido condenados ou absolvidos? E de a PGE, por dever de ofício, ter atuado durante todo o longo processo que se seguiu?

Além do que, diz a juíza Carolina Basso, há ainda uma questão quanto ao tempo de prescrição, que depende de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Então, diante das duas razões – uma que não é o caso de, quase 20 anos, achar que o caso requer urgência, e duas porque é preferível aguardar o STF se pronunciar sobre o prazo de prescrição – o melhor que ela tinha a fazer era indeferir a liminar e suspender o curso do processo.

Aqui, a íntegra da decisão da 1.ª Vara da Fazenda Pública:

PGE x Lerner

 

4 COMENTÁRIOS

  1. E lá vamos nós de novo. Gostaria que debatessem de modo minimamente honesto. A impressão que se tem é que o colunista comemora indeferimento de medida liminar, pelo simples prazer de expor o procurador ou coisa que o valha.
    Realmente, não tinha como ajuizar a ação há vinte anos atrás, até porque, há vinte anos, recém-egresso do ensino médio (à época, segundo grau), nem pensava em entrar na faculdade de direito, tampouco na Procuradoria Geral do Estado.
    Agi apenas a partir do momento que recebi dados para tanto, o que ocorreu em 2016, após trânsito em julgado de condenação criminal de um dos réus. Foi necessária a obtenção de dados tendentes à identificação do prejuízo e individualização dos danos.
    O que aconteceu para trás? Não sei, apenas posso responder por meus atos.
    Novamente eu indago: gostariam que não ajuizasse a ação, a despeito da pretensão (salvo posterior mudança jurisprudencial) ser imprescritível? Queriam que tomasse conhecimento dos atos, do prejuizo causado e de tudo o mais e nada fizesse? Se sim, qual seria a justificava técnica e jurídica? Que se passaram 20 anos? Isso não é justificativa para nada.
    Por fim, é inerente à atividade de advocacia postular em juízo e ora ter os pedidos deferidos, ora indeferidos. Respeita-se o juízo e, se insatisfeito, maneja-se o recurso cabível, que pode ou não ter sucesso.
    Nada disso autoriza ou legitima veículo jornalistíco escancarar ação em que se requereu segredo de justiça, tampouco antecipar providências que, sejam deferidas ou indeferidas, são apreciadas sem a oitiva da parte contrária, justamente em razão da natureza cautelar.

  2. Parece que no momento o tal Procurador da PGE já obteve a resposta da MM Juíza. Então o administrador deste blog nem precisou fazer força para pesquisar, entender e informar o “douto” Procurador. A resposta veio a curto circuíto.

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