Curitiba pode ter Estatuto do Pedestre

Projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal de Curitiba (CMC) pretende instituir na capital o Estatuto do Pedestre. Segundo a autora, Maria Leticia (PV), o objetivo da proposta é “dar continuidade às políticas de pacificação do trânsito e de valorização da vida”.

A vereadora destaca que o artigo 39 do Plano Diretor (lei municipal 14.771/2015), referente à Política Municipal de Mobilidade Urbana, dispõe sobre o respeito à caminhabilidade. Também aponta, dentre outros dispositivos da legislação, compromisso firmado no artigo 46, de “promover a melhoria das condições de deslocamento de pedestres e ciclistas, permitindo a utilização das vias e espaços públicos com autonomia e segurança”.

O projeto de lei define como pedestre quem circula nas vias públicas a pé, com o auxílio de cadeira de rodas, os ciclistas desmontados, pessoas empurrando carrinho de bebê ou de transporte de cargas e trabalhadores da coleta de lixo e de varrição das ruas. O texto apresenta os direitos do pedestre, dentre eles a preservação da vida e da integridade física e mental ao exercer o direito de ir e vir, assim como os deveres.

Os objetivos do Estatuto do Pedestre, definidos na matéria, incluem o estímulo de políticas públicas voltadas aos pedestres, a qualidade das infraestruturas urbanas, a conscientização à mobilidade urbana e a promoção de estudos e ações para a melhoria da caminhabilidade (grau de conforto oferecido aos pedestres). Agosto seria o mês alusivo à proteção do pedestre em Curitiba, com a promoção de seminário com a temática.

Direitos e deveres – Além da preservação da vida e da integridade física e mental, seriam garantidos, como direitos do pedestre: a prioridade sobre os demais meios de transporte; a acessibilidade de pessoas com deficiência (PcDs); a circulação pelo espaço público, livre de constrangimentos por diferença de gênero, orientação sexual, condição socioeconômica, nacionalidade, religião, convicção política e/ou faixa etária; calçadas e iluminação pública de qualidade; paradas e pontos de ônibus seguros e devidamente sinalizados; tempo de travessia nas vias compatível com sua mobilidade e com o tráfego usual da região, com sinalização objetiva e ilha central, quando necessário; equipamentos públicos e sinalização que o orientem para uma travessia segura e ofereçam um caminho confortável; e educação para um trânsito seguro e sustentável, dentre outras.

Nos deveres, constam o respeito às sinalizações e normas de trânsito; a atenção; não jogar lixo na via; e informar a prefeitura sobre eventuais condições que impeçam a garantia de seus direitos. O pedestre estaria sujeito a advertência e outras sanções, definidas pelo Poder Executivo.

Infraestrutura e mobilidade – Quanto à infraestrutura a ser implantada na cidade, a proposta de lei dispõe sobre a prioridade ao pedestre e garantia à mobilidade, à acessibilidade e à caminhabilidade nas obras públicas. Também estabelece a criação do Sistema de Informação sobre a Mobilidade a Pé (SIMP), que reuniria dados sobre circulação, fluxo e acidentes, por exemplo.

“Com cerca de 1,5 milhão de veículos, Curitiba é a capital com a maior frota do país”, alerta Maria Leticia. “O alto índice de motorização, somado à cultura do individualismo e da predominância do carro sobre os demais modais, tem como consequência a velocidade em prejuízo da qualidade de vida, com grande número de colisões, graves lesões, sequelas e óbitos.”

Apesar da redução de 42,6% nas mortes por acidentes de trânsito na capital, entre 2011 e 2017, a vereadora aponta que o número de pedestres mortos não acompanha a estatística: “Foram 80 vítimas fatais em 2014, 62 em 2016 e 61 no ano seguinte. Uma redução de aproximadamente 30%”. “É preciso avançar com uma política específica para o caminhar seguro pela cidade. O presente Estatuto busca modificar o paradigma de construção, manutenção e utilização dos espaços urbanos”, completa a autora.

Se aprovada pelos vereadores e sancionada pelo prefeito, a lei entra em vigor 90 dias após a publicação no Diário Oficial do Município (DOM).

 

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