Cautelar suspende licitação de Maringá para contratar serviços de limpeza

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende licitação do município de Maringá destinada à contratação de empresa para a prestação de serviços de varrição de praças, vias e locais onde são realizadas feiras livres; lavagem de praças; limpeza e conservação do mobiliário urbano e lavagem dos espaços das feiras livres. O motivo foi a ausência de informações imprescindíveis ao edital do certame.

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Durval Amaral, em 13 de julho, e homologada na sessão ordinária nº 26/2021 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência nessa quarta-feira (18 de julho).

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. em face da Concorrência Pública n° 5/21 da Prefeitura de Maringá. A licitante afirmou que, apesar de a administração municipal ter respondido a questionamento com a afirmação de que não há vedação expressa no edital sobre a participação de empresas consorciadas, não houve regulamentação no edital a esse respeito.

A representante alegou que estava ausente no instrumento convocatório especificação das funcionalidades do software, com georreferenciamento, para acompanhamento e medição dos serviços realizados em tempo real. Além disso, destacou que o item do edital que trata das especificações técnicas gera dúvida quanto à periodicidade dos serviços a serem executados e faz remissão a documento inexistente na página da prefeitura na internet.

Ao expedir a medida cautelar, Amaral afirmou que não há no edital qualquer referência a consórcio, nem às prescrições específicas dispostas no artigo 33 da Lei nº 8.666/1993, referentes à participação e habilitação de consórcios em licitações públicas. Ele ressaltou que a possibilidade de participação de consórcios apenas foi aceita em resposta a pedido de esclarecimentos, já na fase externa da licitação, após a publicação do edital; e não na fase interna, quando seria o momento correto para se realizar os estudos necessários à demonstração de que seria uma opção válida ao certame.

O conselheiro também destacou que não há no edital informações detalhadas sobre o software, como as especificações mínimas dos dados que o sistema eletrônico deve gerar, para identificar que o seu propósito é o fornecimento das informações necessárias ao acompanhamento e medição dos serviços.

Além disso, o relator do processo salientou que, em consulta ao portal do município na internet, não foi possível constatar a existência do documento ao qual o edital faz remissão, que serviria para auxiliar no entendimento do objeto licitado. Assim, ele conclui que houve uma série de omissões.

Finalmente, o relator determinou intimação do município para ciência e cumprimento da cautelar; e a citação do prefeito, Ulisses de Jesus Maia Kotsifas, para que apresente defesa no prazo de 15 dias. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso. (Do TCE-PR).

 

 

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