A taxa de vistoria nos contratos de aluguel

(por Claudio Henrique de Castro) – O laudo de vistoria de entrada ou da saída do imóvel alugado não é obrigatório, mas é uma segurança para os inquilinos quanto ao estado de conservação e as condições do imóvel.

Algumas imobiliárias e locadores exigem dos inquilinos o pagamento de uma taxa de vistoria. Esta cobrança é ilegal.

O inquilino pode exigir o laudo quando da entrada no imóvel, e uma vez solicitado, o laudo deve ser completo e deve conter a descrição minuciosa do imóvel, seu estado de conservação e os eventuais defeitos existentes.

Não pode ser cobrado nenhum custo adicional para a emissão do laudo, nem pela imobiliária ou por terceiros, pois estes serviços fazem parte dos deveres do locador.

A cobrança indevida autoriza a restituição do dobro do que o inquilino/consumidor pagou. Há uma discussão se apenas na saída do imóvel pode ser cobrada a referida taxa de vistoria.

A lei de inquilinato dispõe que o locador é obrigado a fornecer quando da “entrega do imóvel”, esta disposição não diferencia se é somente na entrada ou na saída.

Outro argumento importante é que mesmo se estiver escrito no contrato de locação que o inquilino deve pagar a taxa de vistoria, entendemos que esta previsão exige vantagem manifestamente excessiva e desproporcional ao consumidor, não prevista ou autorizada por lei, e por esta razão é nula, isto é, não possui validade.

Finalmente, é importante que o inquilino acompanhe a produção deste laudo de vistoria e se discordar de algum item se manifeste ao final, anotando separadamente sua discordância sobre aquilo que entende errado ou imperfeito na descrição do imóvel, no início ou término da locação.

4 COMENTÁRIOS

  1. “prazo prescricional para o pedido de restituição é de direito pessoal, ou seja, vinte anos”, isso só pode ter vindo da imaginação de quem escreveu.
    1º, o CDC não se aplica as locação;
    2º é totalmente lícito a cobrança dos valores para confecção de laudo de vistoria, uma vez que as partes normalmente pactuam que o laudo de entrada será de responsabilidade do locatário e o de saída do locador/proprietário;
    3º como as partes são maiores, capazes e ajustam entre si tal disposição do ônus quanto aos custos do laudo de vistoria, não há qualquer nulidade, pois inexiste prejuízo e o laudo assistirá a todos.

  2. Gostei do texto, ajudou muito! Porém, se cobrar uma taxa de “revistoria” pois, a vistoria é obrigação, mas o vistoriador ou a administradora voltar para conferir os pontos do imóvel, isso pode ser cobrado?

  3. Discordo. Sobre a cobrança da vistoria de entrada (feita com laudo, fotos e vídeo gravados em cd e entregue para inquilino) a lei não contempla. Portanto, pode ser sim cobrada a taxa, não e crime. Isso vai de imobiliária (Adm) para imobiliária (Adm).
    Caso alguém tenha certeza q eu estou errada, favor me corrigir e me apresentar a lei que proibi a cobrança de vistoria de entrada. Estou finalizando curso de gestor imobiliário e tirei essa duvida logo no começo.

    • O chamado laudo de vistoria de entrada ou saída do imóvel locado não é obrigatório e sim facultativo, cabendo ao inquilino exigi-lo por ocasião em que vai firmar um contrato de locação. Uma vez solicitada tal providência, é obrigação do locador fornecê-lo com todos os seus detalhes, desde a conservação, tipos de defeitos que já existem, tipo de pintura e principalmente a existência ou não de acessórios. Quem determina esta obrigatoriedade não são os usos e costumes, mas norma legal inserida de modo claro e taxativo no artigo 22, item V da lei 8.245/91, a Lei do Inquilinato. No contexto desta lei, o artigo 22 trata das obrigações do locador perante seu inquilino, enquanto que o artigo 23 trata dos devedores deste perante aquele. Ora, sendo obrigação legal o fornecimento deste documento, é ilegal cobrar seus custos do inquilino, ainda que tal vistoria seja elaborado por terceiro contratado pelo locador ou pela sua imobiliária. A maneira como tal vistoria foi elaborada não importa. O importante é o inquilino concordar com os seus termos, assinando-a e ficando com uma cópia consigo para no final da ocupação restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo o desgaste natural. O impedimento a cobrança desta taxa é de clareza mediana, e o descumprimento de suas normas ensejará pedido de restituição a qualquer momento por parte do inquilino, inclusive com denúncia junto ao Procon. O prazo prescricional para o pedido de restituição é de direito pessoal, ou seja, vinte anos.

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