(por Claudio Henrique de Castro) – O laudo de vistoria de entrada ou da saída do imóvel alugado não é obrigatório, mas é uma segurança para os inquilinos quanto ao estado de conservação e as condições do imóvel.
Algumas imobiliárias e locadores exigem dos inquilinos o pagamento de uma taxa de vistoria. Esta cobrança é ilegal.
O inquilino pode exigir o laudo quando da entrada no imóvel, e uma vez solicitado, o laudo deve ser completo e deve conter a descrição minuciosa do imóvel, seu estado de conservação e os eventuais defeitos existentes.
Não pode ser cobrado nenhum custo adicional para a emissão do laudo, nem pela imobiliária ou por terceiros, pois estes serviços fazem parte dos deveres do locador.
A cobrança indevida autoriza a restituição do dobro do que o inquilino/consumidor pagou. Há uma discussão se apenas na saída do imóvel pode ser cobrada a referida taxa de vistoria.
A lei de inquilinato dispõe que o locador é obrigado a fornecer quando da “entrega do imóvel”, esta disposição não diferencia se é somente na entrada ou na saída.
Outro argumento importante é que mesmo se estiver escrito no contrato de locação que o inquilino deve pagar a taxa de vistoria, entendemos que esta previsão exige vantagem manifestamente excessiva e desproporcional ao consumidor, não prevista ou autorizada por lei, e por esta razão é nula, isto é, não possui validade.
Finalmente, é importante que o inquilino acompanhe a produção deste laudo de vistoria e se discordar de algum item se manifeste ao final, anotando separadamente sua discordância sobre aquilo que entende errado ou imperfeito na descrição do imóvel, no início ou término da locação.
“prazo prescricional para o pedido de restituição é de direito pessoal, ou seja, vinte anos”, isso só pode ter vindo da imaginação de quem escreveu.
1º, o CDC não se aplica as locação;
2º é totalmente lícito a cobrança dos valores para confecção de laudo de vistoria, uma vez que as partes normalmente pactuam que o laudo de entrada será de responsabilidade do locatário e o de saída do locador/proprietário;
3º como as partes são maiores, capazes e ajustam entre si tal disposição do ônus quanto aos custos do laudo de vistoria, não há qualquer nulidade, pois inexiste prejuízo e o laudo assistirá a todos.
Gostei do texto, ajudou muito! Porém, se cobrar uma taxa de “revistoria” pois, a vistoria é obrigação, mas o vistoriador ou a administradora voltar para conferir os pontos do imóvel, isso pode ser cobrado?
Discordo. Sobre a cobrança da vistoria de entrada (feita com laudo, fotos e vídeo gravados em cd e entregue para inquilino) a lei não contempla. Portanto, pode ser sim cobrada a taxa, não e crime. Isso vai de imobiliária (Adm) para imobiliária (Adm).
Caso alguém tenha certeza q eu estou errada, favor me corrigir e me apresentar a lei que proibi a cobrança de vistoria de entrada. Estou finalizando curso de gestor imobiliário e tirei essa duvida logo no começo.
O chamado laudo de vistoria de entrada ou saída do imóvel locado não é obrigatório e sim facultativo, cabendo ao inquilino exigi-lo por ocasião em que vai firmar um contrato de locação. Uma vez solicitada tal providência, é obrigação do locador fornecê-lo com todos os seus detalhes, desde a conservação, tipos de defeitos que já existem, tipo de pintura e principalmente a existência ou não de acessórios. Quem determina esta obrigatoriedade não são os usos e costumes, mas norma legal inserida de modo claro e taxativo no artigo 22, item V da lei 8.245/91, a Lei do Inquilinato. No contexto desta lei, o artigo 22 trata das obrigações do locador perante seu inquilino, enquanto que o artigo 23 trata dos devedores deste perante aquele. Ora, sendo obrigação legal o fornecimento deste documento, é ilegal cobrar seus custos do inquilino, ainda que tal vistoria seja elaborado por terceiro contratado pelo locador ou pela sua imobiliária. A maneira como tal vistoria foi elaborada não importa. O importante é o inquilino concordar com os seus termos, assinando-a e ficando com uma cópia consigo para no final da ocupação restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo o desgaste natural. O impedimento a cobrança desta taxa é de clareza mediana, e o descumprimento de suas normas ensejará pedido de restituição a qualquer momento por parte do inquilino, inclusive com denúncia junto ao Procon. O prazo prescricional para o pedido de restituição é de direito pessoal, ou seja, vinte anos.